Além de bastante esperado por todos os trabalhadores, o período de férias é um direito garantido pela Constituição Federal e pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
As férias são 30 dias de repouso remunerado que todo trabalhador tem ao completar 12 meses trabalhados em uma empresa.
O que pouca gente sabe é que esse repouso pode ser individual ou coletivo.
O descanso individual é disponibilizado a um colaborador específico, conforme acordado entre empregador e empregado. Já as férias coletivas abrangem um conjunto de trabalhadores, seja de uma empresa, de um dos seus setores ou mesmo de uma filial.
A modalidade de férias coletivas permite dividir os 30 dias de repouso em dois períodos, sendo que a duração de cada um não pode ser inferior a 10 dias.
Nas férias individuais, o pagamento do mês de repouso é feito com base no salário do trabalhador, acrescido de 1/3 e com antecedência mínima de 2 dias do início do período de repouso.
O mesmo ocorre com as férias coletivas, sendo que se o direito do trabalhador for inferior aos 30 dias, o valor recebido é proporcional ao período.
O período de férias é de acordo com a disponibilidade da empresa, sendo que o empregado não poderá se recusar a gozar as férias no período determinado.
Da mesma forma que acontece com as férias convencionais, nas coletivas o pagamento será feito com base no salário do trabalhador, acrescido de 1/3. O valor deve ser pago com antecedência mínima de 2 dias, contados do início do período de repouso. Contudo, caso o descanso não atinja 30 dias, o valor recebido será proporcional ao período.